quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

EROSÃO COSTEIRA E DEFESA NACIONAL

Os temporais que têm assolado o país e as mais recentes notícias sobre os efeitos dos mesmos na erosão da nossa costa (estudos admitem que 67% da costa portuguesa corre riscos significativos de erosão), justificam uma breve reflexão sobre a relação deste processo com a Defesa Nacional.

De acordo com o nº 2 do artigo 273ª da Constituição, constitui objetivo da Defesa Nacional garantir a integridade do território, objetivo este que a Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de julho) qualifica como objetivo permanente da política de defesa nacional.

Logo, a proteção do território português deve integrar a política de defesa nacional, sendo prosseguida pelas suas diversas componentes – militar e setoriais - na medida justa e estrita das suas atribuições e competências.

Tenho para mim que cada milímetro de costa perdido por via da erosão marítima afeta a integridade do território, pois reduz a área terrestre disponível.

Se há erosão que é impossível combater por decorrer, apenas e só, da ação da natureza, outra existe que é favorecida, agravada ou permitida por ação ou omissão humana.

Por isso, no estado atual não basta apenas corrigir decisões anteriores que favoreceram este processo, mas sim combatê-lo e antecipar medidas futuras que reduzam o seu impacto.

O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 19/2013, no seu ponto 3.2.2. do Capítulo III, faz referência a riscos ambientais que impendem sobre Portugal, mas não é absolutamente claro na questão concreta da erosão costeira.

Já no domínio do investimento nos recursos marítimos (ponto 3.1.), no âmbito do conceito de ação estratégica nacional (Cap. VI) e do vetor e linha de ação estratégica – Valorizar os recursos e oportunidades nacionais, o Conceito prevê o estudo dos impactos das alterações climáticas nas zonas marítimas costeiras e o planeamento dos recursos necessários para adaptação das zonas costeiras àqueles impactos.

Aquelas ações concretas devem ser prosseguidas desde já, de forma firme e irreversível, convocando todos os atores que se mostrem necessários à sua concretização, utilizando para o efeito as três regras que o Conceito define para a realização da estratégia nacional: unidade estratégica, coordenação e utilização racional e eficiente dos recursos.

Sob pena de o Estado não estar a dar cumprimento a um dos objetivos permanentes da sua política de defesa nacional, livremente definido pelos seus órgãos de soberania democráticos e legítimos - o de garantir a integridade do território português.

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