Os temporais que têm assolado o país e as
mais recentes notícias sobre os efeitos dos mesmos na erosão da nossa costa
(estudos admitem que 67% da costa portuguesa corre riscos significativos de erosão),
justificam uma breve reflexão sobre a relação deste processo com a Defesa
Nacional.
De acordo com o nº 2 do artigo 273ª da
Constituição, constitui objetivo da Defesa Nacional garantir a integridade do
território, objetivo este que a Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica nº
1-B/2009, de 7 de julho) qualifica como objetivo permanente da política de
defesa nacional.
Logo, a proteção do território português
deve integrar a política de defesa nacional, sendo prosseguida pelas suas
diversas componentes – militar e setoriais - na medida justa e estrita das suas
atribuições e competências.
Tenho para mim que cada milímetro de costa
perdido por via da erosão marítima afeta a integridade do território, pois
reduz a área terrestre disponível.
Se há erosão que é impossível combater
por decorrer, apenas e só, da ação da natureza, outra existe que é favorecida,
agravada ou permitida por ação ou omissão humana.
Por isso, no estado atual não basta apenas corrigir decisões anteriores que favoreceram este processo, mas sim combatê-lo
e antecipar medidas futuras que reduzam o seu impacto.
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 19/2013, no seu ponto
3.2.2. do Capítulo III, faz referência a riscos ambientais que impendem sobre
Portugal, mas não é absolutamente claro na questão concreta da erosão costeira.
Já no domínio do investimento nos recursos
marítimos (ponto 3.1.), no âmbito do conceito de ação estratégica nacional
(Cap. VI) e do vetor e linha de ação estratégica – Valorizar os recursos e
oportunidades nacionais, o Conceito prevê o estudo dos impactos das
alterações climáticas nas zonas marítimas costeiras e o planeamento dos
recursos necessários para adaptação das zonas costeiras àqueles impactos.
Aquelas ações concretas devem ser prosseguidas desde já, de forma firme e irreversível, convocando todos os atores que se mostrem necessários à sua concretização, utilizando para o efeito as três
regras que o Conceito define para a realização da estratégia nacional: unidade
estratégica, coordenação e utilização racional e eficiente dos recursos.
Sob pena de o Estado não estar a dar
cumprimento a um dos objetivos permanentes da sua política de defesa nacional, livremente definido pelos seus órgãos de soberania democráticos e legítimos - o de
garantir a integridade do território português.
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